Este artigo é informativo e não substitui o aconselhamento de um contabilista certificado ou fiscalista. O regime de transparência fiscal e a qualificação como sociedade de simples administração de bens têm de ser avaliados caso a caso.
O regime da transparência fiscal
Em Portugal existe um regime que merece particular atenção quando uma pequena sociedade começa a acumular património e rendimentos financeiros: o regime da transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do Código do IRC.
O que são "sociedades de simples administração de bens"
A lei inclui entre as entidades potencialmente abrangidas as denominadas sociedades de simples administração de bens. Para este efeito, o Código considera sociedade de simples administração de bens aquela que se limita à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição — e também aquela que exerce simultaneamente outras atividades, quando os rendimentos relativos a esses bens ou valores atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média da totalidade dos rendimentos no mesmo período.
O que este limite não é
Não se trata de observar a faturação de um único ano. E não se deve interpretar a regra desta forma:
"Se a empresa fatura 100.000 €, pode receber até 99.999 € de rendimentos financeiros."
É necessário olhar para a proporção dos rendimentos relevantes relativamente à totalidade dos rendimentos e, sobretudo, para a média dos últimos três anos — não para um ano isolado.
Um exemplo muito simplificado
Suponhamos, apenas para perceber a matemática, três cenários distintos num determinado período:
Não ultrapassa os 50%.
Exatamente nos 50% — a lei refere mais de 50%.
Ultrapassa os 50%.
Mas esta conta isolada não é suficiente para determinar o enquadramento fiscal, precisamente porque o Código utiliza a média dos últimos três anos e porque é necessário determinar contabilística e fiscalmente quais os rendimentos que entram em cada componente do cálculo. É por isso uma matéria a acompanhar anualmente com um contabilista certificado ou fiscalista.
O que acontece se a sociedade entrar em transparência fiscal
O Código do IRC determina que, nas sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, a matéria coletável seja imputada diretamente aos sócios, mesmo que os lucros não tenham sido efetivamente distribuídos. Quando o sócio é uma pessoa singular, essa matéria integra, para efeitos de IRS, o rendimento líquido da categoria B.
A empresa mantém o dinheiro investido, mas a matéria coletável pode ser imputada fiscalmente ao sócio.
Dependendo dos restantes rendimentos do empresário e do seu enquadramento fiscal, isto pode tornar-se significativamente menos atrativo e, nalgumas situações, penalizador. É por isso que o limite dos 50% deve ser um dos principais indicadores a acompanhar quando uma pequena empresa operacional começa a acumular uma carteira financeira significativa.
Outros requisitos a considerar
Há ainda outros requisitos no artigo 6.º relativos à estrutura acionista — por exemplo, o regime contempla sociedades de simples administração de bens cujo capital pertença a cinco ou menos sócios, entre outras situações. Uma sociedade unipessoal merece, por isso, atenção particular a este enquadramento.
Dividendos não são automaticamente isentos
Outro erro a evitar é assumir que receber dividendos através de uma sociedade significa que estes ficam automaticamente livres de IRC. Portugal dispõe de um regime de participation exemption, mas com requisitos: em termos gerais, uma participação mínima de 10% no capital ou direitos de voto da entidade que distribui os lucros, e um período mínimo de detenção de um ano, além dos restantes requisitos previstos no Código do IRC.
Uma carteira diversificada de empresas cotadas — com frações infinitesimais do capital de cada participada — obviamente não atinge uma participação de 10%. Não se deve, por isso, partir do pressuposto de que os dividendos de uma carteira normal estão abrangidos por esta exclusão de tributação. O mesmo princípio se aplica à fiscalidade das mais-valias: é necessário analisar o enquadramento concreto, sem extrapolar regimes destinados a participações qualificadas para uma carteira bolsista normal.
Nota importante. Este artigo tem fins informativos e não constitui aconselhamento financeiro, fiscal ou contabilístico. A utilização de capital de uma sociedade para realizar investimentos deve ser analisada em função da situação financeira da empresa, objeto social, necessidades de tesouraria, estrutura societária, contabilidade e enquadramento fiscal. Em particular, o regime de transparência fiscal e a definição de sociedade de simples administração de bens podem alterar substancialmente as consequências fiscais da estratégia. Antes de implementar uma estratégia semelhante, deve obter-se aconselhamento junto de contabilista certificado e, quando necessário, de especialista fiscal ou jurídico.